Tribunal Central Administrativo Sul
1. A indevida reversão por não se verificar a falta ou a insuficiência de bens do devedor originário não constitui fundamento válido de oposição» por não ser subsumível a nenhuma das alíneas do art.º 286.º do CPT; 2. Tal, despacho proferido no processo de execução fiscal, se ilegal, deve ser atacado através do recurso previsto no art.º 355.º do CPT , nesse processo, com vista à sua revogação ou anulação para que deixe de existir na ordem jurídica, sendo que na oposição o mesmo não constitui o seu objecto, ficando por isso incólume independentemente do desfecho da oposição, bem podendo tal despacho ser legal e não obstante, proceder a oposição; 3. Se o gerente ou administrador exerceu as correspondentes funções de gerência em parte do período da dívida exequenda, incindível, responde subsidiariamente pela pagamento da dívida de todo esse período, por o fundamento desresponsabilizador da responsabilidade subsidiária não abranger todo esse mesmo período.
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