Tribunal Central Administrativo Sul

439/10.3BEBJA

Data
2025-01-09
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O artigo 35.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas não impõe qualquer obrigação de informação relativa ao direito que assiste ao arguido de constituir advogado. II - Verificada a existência de uma infração que o legislador considera, em abstrato, dever ser cominada com pena expulsiva, não se impõe ao autor do ato motivação adicional quanto à inviabilidade da manutenção da relação funcional, sob pena de se lhe estar a exigir, afinal, que fundamente a opção do legislador. III - Tal não significa que tais infrações conduzam, necessariamente, à aplicação de pena expulsiva, pelo que o tribunal pode invalidar o juízo da Administração, caso se demonstre a ocorrência de circunstâncias que permitam afirmar que a punição com pena expulsiva constitui violação manifesta dos princípios da justiça e da proporcionalidade.

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