Tribunal Central Administrativo Sul
I- Em processo contra-ordenacional fiscal, tal como em processo penal, o juiz aprecia a provasegundo as regras da experiência e a sua livre convicção, salvo quando a lei dispuser diferentemente ( artº127 do CPP, aplicável "ex vi" artº 2-e) do CPT , artº4-2 do\RJIFNAe artº41 do DL 433/82 de 27-10). II- O que significa a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova, mas, obviamente, não significa arbítrio, pelo que tal apreciação deverá assentar sempre numa análise objectiva e racional da prova, mas, evidentemente, que, julgando o juiz segundo a sua convicção pessoal, conterá também alguns elementos de cariz subjectivo. III- Tal liberdade de apreciação está de acordo com o dever de " busca da verdade material". IV- Revelando a fundamentação da sentença que a decisão a que se chegou sobre a matéria de facto, resulta da análise e ponderação critica de toda a prova produzida nos autos, nos termos referidos em D), não ocorre violação do citado principio.
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