Tribunal Central Administrativo Sul
É processualmente incompatível a apensação de um procedimento cautelar a processos que correm termos, simultaneamente, em tribunais e instâncias diferentes, impondo-se a rejeição liminar do requerimento inicial de tal procedimento, ao abrigo do disposto no artº 116º, nº 2 - a) do CPTA, se o requerente, notificado para esclarecer a que processo principal pretende apensar o cautelar, ao abrigo do disposto no artº 114º, nº4 do CPTA, nada disser, permanecendo falta de indicação.
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