Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos do n.º1, do artº25º da LPTA, interpretado de harmonia com o nº4, do artº268º da CRP, são recorríveis os actos que, independentemente da sua forma, tenham idoneidade para, só por si , lesarem direitos ou interesses legítimos dos recorrentes; 2. O acto que manda arquivar um processo, onde se pede uma pensão de aposentação, por falta de documentos, parece não constituir de pleno um indeferimento do pedido, não afirmando em consequência, a natureza de materialmente definitivo; 3. Porém, num procedimento complexo e por vezes contraditório, dever-se-á interpretar o despacho de arquivamento, como contendo um indeferimento, ainda que implícito; 4. Tal despacho, para se concretizar como lesivo do recorrente à concessão da pensão de aposentação, teria de ser praticado por entidade com competência para a sua resolução (arts.108º e 108-A do Estatuto da Aposentação).
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