Tribunal Central Administrativo Sul
I - As declarações apresentadas pelos contribuintes nos termos da lei presumem-se verdadeiras (art. 75.º da LGT), o que não significa que os contribuintes não as possam pôr fundadamente em causa, em caso de as mesmas estarem eivadas de erro. II - E foi o que sucedeu no caso concreto, tendo ficado demonstrado, num juízo com o qual este Tribunal também concorda, que a realidade era diferente da declarada, ou seja, que a Recorrida não exercia, de facto, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. III – A Recorrente, para pôr em causa o juízo decisório do Tribunal, devia sobre os seus fundamentos ter tomado posição, demonstrando que os mesmos estavam errados e que a realidade coincidia com a declaração apresentada – o que não aconteceu. IV – Tem, por isso, que se considerar assente que a Recorrida não exercia a título principal actividade comercial, sendo a mesma meramente acessória. V - Não está, deste modo, errada a conclusão do Tribunal recorrido de que a tributação teria que ser feita, não de acordo com o lucro, mas de acordo com o rendimento global – arts. 48.º e 49.º do CIRC (na redacção vigente) e que o n.º 2 do art. 21.º do CIRC não se aplicava ao caso. VI - O imóvel aqui em causa foi doado à Recorrida pela Câmara Municipal de Trancoso para ser destinado exclusivamente à instalação da Escola Profissional de T..., ou seja, para a “imediata realização dos fins estatutários”, por isso, a doação é considerada um incremento patrimonial que constitui “rendimento” sujeito a IRC, mas isento de tributação por estar afecto à realização directa e imediata dos fins estatutários da Associação Recorrida, nos termos do art. 49.º n.º 4 CIRC (na redacção vigente).
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