Tribunal Central Administrativo Sul

434/05.4BECTB

Data
2018-05-24
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
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Sumário

I– Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de receção provisória II - O disposto no artigo 198º, nº 1, do DL nº 405/93 significa “quando uma das partes contratuais considerar a obra como concluída”. III - Tal significado do artigo 198º confirma-se pelo teor do artigo 199º do mesmo diploma legal.

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