Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Tendo as partes sido previamente notificadas da intenção de dispensa da audiência prévia e tendo ambas declarado não se opor a tal dispensa, não se verifica violação do princípio do contraditório, nem nulidade processual, inexistindo omissão de ato processual devido suscetível de afetar a validade da sentença: cfr. art. 87.º-A e 87.º-B do CPTA; art. 3.º, n.º 3 e art. 195º ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA; 2 - Não cumpre os ónus de impugnação o recorrente que se limita a discordar da valoração de documento particular sujeito à livre apreciação do julgador, sem demonstrar concretamente que os meios probatórios impunham decisão diversa; mostrando-se a decisão de facto fundada em apreciação crítica, racional e devidamente motivada, inexiste erro de julgamento: cfr. art. 639.º e art. 640.º ambos do CPC ex vi art. 140.º n.º 3 do CPTA. 3 - A aferição da quota de cessação por acordo faz-se por referência ao número de trabalhadores existente no mês anterior ao início do triénio, iniciando-se este regressivamente na data da cessação do contrato em causa; excedida a quota legal, constitui-se o empregador na obrigação de reembolsar a Segurança Social pelas prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas: cfr. art. 10.º, n.ºs 4 e 5, art. 63.º e art. 88.º todos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro; 4 - Demonstrado que a trabalhadora beneficiária se encontrava fora dos limites estabelecidos no art. 10.º, n.º 4, e que apenas foi exigido o reembolso das prestações iniciais efetivamente pagas, não ocorre o invocado erro de julgamento de direito: cfr. art. 10.º, n.ºs 4 e 5, art. 63.º e art. 88.º todos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro.
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