Tribunal Central Administrativo Sul
I - Para efeitos do artigo 17.º do EBF, na redação aplicável, o requisito relativo à idade encontra-se preenchido quando, à data da admissão, o trabalhador tenha idade não superior a 30 anos, abrangendo, por isso, quem ainda não completou 31 anos. II - A admissão por contrato de trabalho sem termo, enquanto pressuposto do benefício fiscal por criação líquida de postos de trabalho, não depende da existência de contrato escrito, podendo ser demonstrada por qualquer meio de prova legalmente admissível. III - A conversão ope legis de contrato de trabalho a termo em contrato sem termo pode relevar para efeitos do artigo 17.º do EBF, desde que resulte provada, em concreto, a existência do vínculo sem termo e a verificação dos demais pressupostos do benefício fiscal. IV - O período experimental integra o tempo inicial de execução do contrato de trabalho e não constitui condição suspensiva da sua eficácia, pelo que o seu decurso para além do exercício da admissão não impede, por si só, a relevância do trabalhador para efeitos do benefício fiscal.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.