Tribunal Central Administrativo Sul

433/07.1BELRA

Data
2020-01-16
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I. Caso decorra da factualidade assente a posse dos autores sobre veículo automóvel, presume-se a titularidade do seu direito de propriedade sobre o bem, atento o disposto no artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil. II. A regra geral em sede de responsabilidade civil é de que incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, como sucede nas situações previstas no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil. III. Trata-se de presunção aplicável à responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas por facto ilícito de gestão pública, cabendo apenas ao autor demonstrar a realidade dos factos causais que lhe servem de base, o dano e o respetivo nexo de causalidade entre o facto e o dano, para que opere a presunção. IV. A presunção pode ser ilidida pelo réu, mediante a prova de factos que excluam a sua culpa ao nível do cumprimento do dever de diligência e de prevenção do dano potencial para terceiros. V. Mostrando-se provado que a ré procede à fiscalização do local em que ocorreu o acidente, e que essa fiscalização é permanente, ou seja, contínua, ininterrupta, é de concluir que demonstrou que nenhuma culpa lhe podia ser assacada ao nível da vigilância da estrada em questão, ou seja, que a sua conduta se caracteriza pela diligência que em abstrato lhe era exigível.

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