Tribunal Central Administrativo Sul
I-O requisito da indispensabilidade dos custos tem sido jurisprudencialmente entendido como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspetiva económica-empresarial, na perceção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um custo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objeto societário do ente comercial em causa. Logo, estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo II-Face à presunção da verdade declarativa que goza a escrita do contribuinte, e tendente a infirmá-la a AT tem de provar que as verbas corrigidas não estão diretamente relacionadas com qualquer atividade do sujeito passivo inscrita no seu objeto social. III-Qualquer correção ao abrigo do artigo 23.º do CIRC pressupõe, previamente, a contabilização do respetivo custo, não podendo, nessa medida, abranger situações fictas e consubstanciadas em “juros eventuais”. Assim, se a AT de forma absolutamente conclusiva e socorrendo-se de uma realidade presuntiva, estabelece um acréscimo ao lucro tributável dos juros que eventualmente resultariam dos empréstimos concedidos, tal situação é insuscetível de acarretar uma correção ao abrigo do citado normativo. IV-Se a AT parte de um facto conhecido, a existência de custos suportados com encargos financeiros decorrentes de financiamentos bancários, os quais não contesta, e depois extrapola um acréscimo ao lucro tributável de “juros eventuais”, atua com base em presunções, representando, in limite, uma “avaliação indireta encapotada”, a qual desacompanhada do especial procedimento contemplado na lei mostra-se ilegal, cominando o ato tributário de anulabilidade. V-A mera referência a existência de correções a exercícios anteriores, que conduziram a alterações aos prejuízos acumulados, asserções essas absolutamente conclusivas e sem qualquer substanciação, densificação fática, expressão numérica, nem base legal atinente ao efeito, e bem assim sem remissão expressa para qualquer documento ou Relatório Inspetivo que permita discernir as razões nele externadas, determina a validação da verificação do vício de falta de fundamentação sentenciado pelo Tribunal a quo.
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