Tribunal Central Administrativo Sul

43293/24.2BELSB

Data
2025-06-18
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O direito à informação não procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 2, da CRP e densificado no artigo 17º do CPA e na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, de acesso aos documentos que constam dos arquivos das entidades públicas administrativas, visa assegurar a transparência da respectiva actuação na prossecução do interesse público que por lei lhes está cometido, sendo que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito a aceder aos documentos administrativos, mediante consulta, reprodução e informação sobre a sua existência e conteúdo – v. os artigos 2º e 5º da LADA; II. A entidade, a quem o particular dirige o pedido de acesso, não tem o dever de criar ou adaptar documentos para o satisfazer, nos termos do nº 6 do artigo 13º, nem deve permitir o acesso dos documentos abrangidos pelas restrições e limitações, previstas nos artigos 6º a 8º [v. a referida alínea b) do nº 7 do artigo 6º], todos da LADA; III. É justificada a restrição de acesso aos documentos que possam conter informação sobre as características dos materiais das janelas por o seu conhecimento por terceiros ao sistema poder comprometer de forma séria e irremediável a segurança prisional, cfr. artigo 6º, nº 7, alínea b) da LADA; IV. A informação requerida deve ser prestada mediante consulta, reprodução (por certidão, cópia física – fotocópia – ou por outros meios digitais) e informação sobre a respectiva existência ou conteúdo; V. Significando que a informação a elaborar pelo Recorrente se limita a dar conhecimento sobre se existe ou não documento/s na sua posse que verse/m sobre o conteúdo pretendido pelas Requerentes e não a consubstanciar ela própria a resposta ao solicitado.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.