Tribunal Central Administrativo Sul
I - A competência do Tribunal afere-se pela natureza da pretensão dirigida ao mesmo. II - O foro materialmente competente para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de uma Resolução do Governo Regional da Madeira, respeitante a medidas a adoptar no âmbito do regime contributivo para a Segurança Social decorrente das relações de trabalho estabelecidas entre as Agências de Viagens e os Guias-intérpretes, na respectiva Região Autónoma, é o foro tributário (artºs 41º e 62º do ETAF), e não o administrativo, uma vez que vem pedida a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma regulamentar em matéria de natureza parafiscal.
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