Tribunal Central Administrativo Sul

431/07.5BELRS

Data
2025-04-10
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O acto anulável tem eficácia provisória, a qual se torna definitiva a partir do momento em que o acto se torne inimpugnável. II - A legalidade não constitui um pressuposto da formação do acto tácito de deferimento, sob pena de ser posta em causa a segurança jurídica associada à consagração legal do silêncio positivo como substituto do acto expresso, tendo como efeito uma autorização ou aprovação de um pedido apresentado pelo requerente das mesmas. III - Assim, tal como acontece com os actos expressos, é possível existirem actos tácitos inválidos. IV - Recaindo acto expresso de indeferimento sobre um pedido, após o mesmo ter sido tacitamente deferido, aquele acto é um acto revogatório do acto tácito.

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