Tribunal Central Administrativo Sul

43/21.0BELSB

Data
2021-12-02
Relator
JORGE PELICANO

Sumário

I. O acto administrativo é oponível ao respectivo destinatário a partir da data em que a sua notificação ou publicação, quando exigível, deem a conhecer o sentido da decisão tomada - n.º 1 do art.º 60.º do CPTA. II. A circunstância de não se ter comunicado à Recorrente o teor integral da deliberação do Conselho de Administração da Recorrida que procedeu à resolução do contrato de concessão, nem o seu autor, ou a data em que a mesma foi tomada, autorizava a Recorrente a requerer à Recorrida tais elementos e ainda a interpor a correspondente acção de intimação judicial, prevista no art.º 104.º do CPTA. III. O que a Recorrente não fez, pelo que não se verificou a interrupção do prazo de impugnação judicial do acto que lhe foi comunicado, tal como decorre do estatuído no n.º 3 do art.º 60.º do CPTA. IV. Tendo sido interposta a acção de impugnação do acto quando já havia decorrido o prazo de impugnação judicial, há que declarar a caducidade do direito de acção.

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