Tribunal Central Administrativo Sul
I. A avaliação dos prédios urbanos tem em vista alcançar o valor patrimonial dos mesmos de acordo com os índices contidos nos artigos 113.º e segs. do CCPIIA. Caso o contribuinte ou a Administração Tributária não concordem com o resultado da 1.ª avaliação, podem requerer a 2.º avaliação, nos termos do artigo 279.º do CCPIIA. II. Do teor dos actos de fixação de valores patrimoniais de um prédio urbano, importa que resultem expressos e justificados os factores/critérios que motivaram a fixação daqueles valores e não de quaisquer outros. III. Os actos de 2.ª avaliação não se mostram suficientemente fundamentados, uma vez que não se mostram descritas as concretas razões porque foi atribuído a cada uma das fracções aqueles valores locativos e não outros, exigidos pelo artigo 125.º do CCIIA para alcançar o rendimento colectável. IV. O facto do Louvado do Recorrido ter participado nos actos de avaliação não dispensa, nem limita o dever de fundamentação do acto avaliativo, nem permite extrair a conclusão que foi dado a conhecer o iter cognitivo e valorativo e que o acto se encontra devidamente fundamentado
Esta fonte não publica texto integral para este documento.