Tribunal Central Administrativo Sul
I - A adopção da providência cautelar requerida, de suspensão da eficácia de acto administrativo, depende da verificação cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, traduzíveis nos conhecidos vocábulos latinos de “periculum in mora” e de “fumus boni iuris”. II - No que concerne especificamente ao requisito do “periculum in mora”, incumbe ao requerente da medida cautelar o cumprimento do ónus de alegação e prova (cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) de factos concretos que, por referência à sua situação pessoal, se mostrem devidamente circunstanciados, densificados e verosímeis, sobretudo, no sentido de indiciarem de modo cabal a demonstração factual e o preenchimento dos conceitos de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses que pretenda assegurar no processo principal, vertidos no supra citado comando legal. III - Na falta de tal alegação, tem de se considerar como não verificado o requisito do “periculum in mora”, que, sendo cumulativo com o requisito do “fumus boni iuris”, bastará a não verificação do primeiro para ditar a improcedência do processo cautelar.
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