Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento na fase de apreciação liminar do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; II - Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.
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