Tribunal Central Administrativo Sul
I - Cabe a quem se pretenda valer da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a demonstração da verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, a qual deve assentar em factos cuja alegação se lhe impõe. II - Para o efeito, deve o autor descrever uma situação factual de “lesão iminente e irreversível” dos direitos que invoca, não lhe bastando afirmar uma mera lesão dos mesmos. III - Não se impõe um convite à substituição da petição por requerimento para adopção de providência cautelar se o autor não alegou uma situação de facto de “especial urgência”, de “lesão iminente e irreversível” de direitos, liberdades e garantias.
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