Tribunal Central Administrativo Sul
I. Tendo como premissa que, no caso em apreço, a obrigação imputada ao ora Recorrido deriva da responsabilidade pelo risco ou objectiva, baseada nos deveres previstos no artigo 31.º, alínea i), do Dec-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, na redacção do Dec.-Lei n.º 43/88, de 23 de Novembro [São competências do IEFP, relativamente à aprendizagem: (...) i) Manter actualizado um seguro que cubra os riscos e as eventualidades sofridos pelo aprendiz durante e por causa da aprendizagem], então, não há lugar ao alargamento do prazo previsto no n.º 3 do citado artigo 498º do CC, onde se afirma que, “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. II. Na apreciação da excepção peremptória de prescrição do direito peticionado pelo Autor, se bem que não tenha sido possível apurar as datas dos factos, como do pagamento da indemnização pela seguradora (ponto 4 do probatório) e os actos de trâmite no âmbito do processo que antes decorreu no Tribunal de Trabalho de Castelo Branco, para o que aqui releva, é ponto assente que, após a prolação do Acórdão do STJ, o Autor sabia que naqueles autos não obteria a indemnização peticionada Iniciando-se, assim, nos termos do artigo 327º, nº 1, do CC, novo prazo de prescrição de 3 anos (art. 498º, nº 1 do CC). II. Ainda que se considerasse a interrupção da prescrição, através da citação do ora Réu no processo indicado em 6. do probatório, o certo é que, atento o trânsito em julgado do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.11.2001, que julgou os tribunais do trabalho incompetentes, em razão matéria, para conhecer do objecto da acção, por considerar competentes os tribunais administrativos, quando foi intentada a presente acção em 25.07.2007, sendo objecto de citação do Recorrido/Réu em Setembro de 2007, já haviam decorrido mais de cinco anos desde o trânsito em julgado do aludido acórdão do STJ.
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