Tribunal Central Administrativo Sul
I. É aplicável à enfermeira graduada a valorização remuneratória operada pelo artº 5º do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de Novembro, não constitui um acréscimo remuneratório somatizado ao benefício que se lhe repercutiu da aplicação do Decreto-Lei nº 412/98, de 30 de Dezembro. II. Os enfermeiros que receberem uma remuneração inferior ao valor correspondente à 1ª posição remuneratória, passariam a auferir um valor igual a este o que não se qualifica como uma progressão remuneratória na categoria a transição. III. O Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de Novembro, procedeu a uma evolução quanto à catalogação inerente às categorias da carreira especial de enfermagem, respectiva distinção entre as funções exercidas na base da carreira e as desempenhadas nas ascendentes, modelando-se a sua hierarquização, caracterizando as funções de supervisão e de chefia, tudo visando um reconhecimento do labor executado, bem como a dignificação e valorização da profissão que se adequou a uma Tabela remuneratória condizente com as tarefas cometidas a cada categoria. IV. A Recorrida foi sendo avaliada em termos de SIADAP, desde 2004 até 2014, o que vale por dizer que o nº 2 do artº 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, não lhe é aplicável visto que tão-só pauta os casos em que os trabalhadores não foram avaliados.
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