Tribunal Central Administrativo Sul
I – Aos créditos resultantes de apoios financeiros atribuídos pelo IFAP, porque não têm a natureza de créditos tributários, não é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 48.º da LGT mas, antes, o prazo de prescrição previsto no art. 309.º do Cód. Civil. II - A citação interrompe esse prazo, com a consequente inutilização de todo o tempo decorrido, e não se inicia o novo prazo de prescrição enquanto a execução fiscal instaurada para cobrança daquelas dívidas estiver pendente (cfr. arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC).
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