Tribunal Central Administrativo Sul

422/14.0BECTB

Data
2021-12-15
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I-Inexiste uma presunção legal da administração de facto, verificada que esteja a administração de direito de uma sociedade por determinada pessoa. II-Da assinatura de atos pontuais pela Oponente, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que a mesmo exerceu, de facto, a gerência da sociedade. III-Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo inferir-se tal atuação da mera indicação como representante legal nas declarações de rendimentos modelo 22, e bem assim da, pontual, assinatura de atas da Assembleia Geral, quando, de resto, inexiste qualquer conexão temporal com as dívidas em cobrança coerciva nos autos.

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