Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Verifica-se erro manifesto no pedido de suspensão de eficácia, quando o requerente do pedido intenta o mesmo contra um Município e instrói o pedido de suspensão com um despacho da autoria do Presidente da Câmara, do qual resulta com clareza ser este último o autor do acto, cuja suspensão se requer. II)- Não há lugar a convite para correcção de petição inicial, em pedido de suspensão de eficácia, quando o pedido é dirigido com erro grosseiro e manifesto, pois a efectuar-se tal convite ir-se-ía manter a suspensão de eficácia do acto requerido, com vantagem para o requerente, não obstante a sua manifesta negligência, no pedido formulado. III)- Rejeitado o pedido de suspensão de eficácia do acto, fica prejudicada a apreciação do pedido de declaração de ineficácia, nos termos do nº 3, do artº 80, da LPTA.
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