Tribunal Central Administrativo Sul

418/16.7BECTB

Data
2017-11-09
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Do nº 1 do artigo 58º nº 1 do CCP resulta a regra que a proposta e todos os documentos que a constituem e integram, devem estar redigidos numa única língua, que é a portuguesa, não sendo, assim, admissível a proposta que esteja totalmente ou parcialmente escrita em língua estrangeira, a qual, em tal caso, deve ser excluída, por força do disposto artigo 146º nº 2 alínea e) do CCP. II – Tal regra comporta, todavia, desvios, os quais ocorrem quanto aos seguintes documentos, e nas seguintes situações: i) quanto aos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57º do CCP, quando, em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, prevejam a possibilidade de algum desse documentos serem redigidos em determinada língua estrangeira - (cfr. nº 2 do artigo 58º do CCP); ii) quanto aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 57º do CCP (i. é, os documentos de apresentação facultativa, que os concorrentes incluam nas suas propostas para melhor sustentar os atributos da proposta), desde que o programa do procedimento ou o convite não imponha o contrário – (cfr. nº 3 do artigo 58º do CCP). III – Devem também ser ressalvadas as situações em que na proposta e nos documentos que a integram sejam pontualmente usadas expressões em língua estrangeira, que não consubstanciem uma redação integral, contínua ou corrida em língua estrangeira, e que pela sua natureza e contexto não impliquem a inteligibilidade da proposta, caso em que não haverá motivo justificativo para a sua exclusão. IV – Se de acordo com o estabelecido no Programa do Procedimento, as propostas deviam ser instruídas, sob pena de exclusão, com as “fichas técnicas” dos equipamentos a fornecer, estes documentos não eram de apresentação facultativa mas de apresentação obrigatória, pelo que não recaíam na situação de exceção à utilização da língua portuguesa contida no nº 3 do artigo 58º do CCP; impunha-se, pois, que fossem expressos na língua portuguesa, ou sendo-o em língua estrangeira, que fossem acompanhados da respetiva tradução. V - A inobservância dessa exigência é sancionada com a exclusão da proposta, nos termos do artigo 146º nº 2 alínea e) do CCP. VI – O efeito anulatório do contrato, decorrente da invalidade do ato de adjudicação, pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjetiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial (cfr. artigo 283º nº 4 do CCP) VII – Se a execução do contrato foi suspensa ab initio por efeito do nº 1 do artigo 103º-A do CPTA revisto; se aquela suspensão se mantém; se o ato de adjudicação foi anulado com fundamento em vício de violação de lei por violação dos artigos 126º nº 1 alínea e) e 58º nº 1 do CCP, devendo a proposta da adjudicatária ser excluída; se nessa sequência a única atividade que se impõe levar a cabo no âmbito do procedimento é a nova graduação das propostas que permaneceram; a prossecução do interesse público a cargo da entidade demandada, que o contrato objeto do procedimento visa permitir, haverá de ser assegurada através do novo contrato, não havendo motivo justificativo do afastamento do efeito anulatório do contrato à luz do disposto no nº 2 do artigo 283º do CCP.

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