Tribunal Central Administrativo Sul
I - Resultando do disposto no n.º 1 do art. 141.º do CPA (na redação então em vigor), aplicável ao caso por força da remissão constante no art. 2.º, alínea d) do CPPT, que “Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”, e sendo o prazo de impugnação do ato administrativo revogado o de 15 dias constante no n.º 2 do art. 102.º o CPPT (na redação então em vigor), o prazo para a revogação do ato de deferimento da reclamação graciosa em causa não podia deixar de ser o prazo de 15 dias ali previsto. II - Assim sendo, e como vem sendo afirmado pela jurisprudência, o ato de revogação parcial da decisão de reclamação graciosa, por ilegalidade, que produz efeitos ex tunc e ocorre mais de 15 dias depois da prolação da decisão parcialmente revogada, é ilegal por violação do disposto no art. 141º do CPA.
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