Tribunal Central Administrativo Sul

4167/00

Data
2001-02-22
Relator
Magda Geraldes

Sumário

1-0 despacho da autoridade recorrida que considerou o requerimento da recorrente a solicitar a não aplicação da Lei da Amnistia como extemporâneo, porque apresentado para além do prazo de dez dias previsto no artº 10º, nºl da Lei nº 29/99, de 12.05, não fez errada interpretação da lei, pois tal prazo corre independentemente de qualquer decisão a aplicar a amnistia, não contendendo com uma possível pronúncia de aplicação da lei da amnistia, a qual ficará sempre sem efeito - parte final do nºl do artº10º citado -, se no decurso de tal prazo vier a ser declarada, por parte do arguido, a sua renúncia à aplicação da lei da amnistia.

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