Tribunal Central Administrativo Sul
I - As designadas faltas por maternidade ou paternidade'", nos termos do artº 21º da Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro (em vigor à data da prática das faltas em questão nos autos) "regem-se pelo disposto na Lei nº 4/84, de 5 de Abril, e no DL. nº 135/85, de 3 de Maio" (no mesmo sentido o artº 23º do actual regime de férias, faltas e licenças, aprovado pelo DL 100/99, de 31 de Março). II - Face ao disposto no artº 21º da Lei 497/88 e na ausência de disposição em contrário, afastado se mostra o regime estabelecido pelo DL 497/88, de 30 de Dezembro (incluindo o disposto no seu artº 31º) às faltas dadas pelo funcionário ou agente ao serviço a fim de prestar assistência em caso de doença a um filho menor de 10 anos. III - O disposto no artº 31º do DL 497/88, tem o seu campo de aplicação quando o funcionário ou agente está impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença de que ele próprio seja portador e não por motivo de doença de um filho ou de qualquer outro familiar. IV - O funcionário ou agente, ao discordar do facto de lhe terem sido consideradas injustificadas determinadas faltas ao serviço a fim de prestar assistência a um filho, deveria ter impugnado contenciosamente e desde logo a deliberação do Conselho de Administração do Hospital que considerou essas faltas injustificadas. V - O "recurso" que dessa deliberação foi interposto perante o mesmo órgão administrativo é meramente facultativo e a decisão sobre ele proferida no mesmo sentido, é acto meramente confirmativo e como tal irrecorrível.
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