Tribunal Central Administrativo Sul
I - O despacho de “declaração em falhas” não constitui, à luz do preceituado no artigo 176.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), forma de extinção da execução fiscal, podendo esta prosseguir, mesmo que aquele despacho tenha sido proferido pelo órgão de execução fiscal, desde que estejam verificadas as circunstâncias previstas no artigo 274.º do CPPT. II – Constitui nulidade insanável do processo a falta de citação da Administradora de Insolvência (artigos 156.º, 165.º, n.ºs 1 e 4 do CPPT, 156.º do CPPT, 11.º, n.º 1 do DL n.º 53/2004 e artigo 81.º, n.ºs 4 e 5 do CIRE). III – Tendo a execução fiscal sido instaurada em 2010 por dívida relativa a IRC do ano de 2007, é de julgar verificada a prescrição se entre a data de instauração e 31-12-2016 a gerente da devedora originária nunca foi citada na qualidade de revertida e para os termos da execução (artigo 48.º n, n.º 1 da Lei Geral Tributária).
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