Tribunal Central Administrativo Sul

415/19.0BECTB

Data
2020-03-05
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A dispensa integral do remanescente da taxa de justiça pressupõe uma ausência ou diminuta complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual, devendo esta última ser aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. II – Se a questão principal dos autos tem vindo a ser amplamente debatida na doutrina e julgada, sempre no mesmo sentido, pelos Tribunais Superiores, tendo sido por referência a essas posições doutrinais e jurisprudência que foi julgada a causa, e as partes assumiram uma conduta insusceptível de ser qualificada como processualmente abusiva, há que concluir pela verificação, no processo, dos pressupostos identificados em I.

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