Tribunal Central Administrativo Sul

415/12.1BEBJA

Data
2017-07-12
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) A efectivação da responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficias de Contas/TOC (artigo 24.º/3, da LGT) depende da alegação e prova de que é imputável ao agente o facto ilícito e de que existe nexo de causalidade entre este e os danos ocasionados. 2) É de exigir a comprovação da ocorrência de condutas violadoras dos deveres funcionais que sejam imputáveis ao TOC, a título de negligência ou dolo. 3) É de exigir, igualmente, a verificação de um nexo de causalidade adequada entre o comportamento ilícito do técnico oficial de contas e o incumprimento fiscal do contribuinte em relação ao qual o TOC exerce as suas funções profissionais. 4) Dos autos resultam demonstrados, quer o nexo de imputação dos factos ao revertido, quer o nexo de causalidade entre estes e o prejuízo causado ao Estado.

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