Tribunal Central Administrativo Sul
I- Para efeitos de recusa do direito à dedução do IVA, basta que a Administração Tributária reúna indícios sérios, consistentes e concordantes de que as faturas não titulam operações reais, de modo a abalar a presunção de veracidade da escrita do contribuinte. II- Uma vez demonstrados esses indícios, compete ao sujeito passivo provar a efetiva realização das operações subjacentes às faturas, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA. III- Não logrando o contribuinte demonstrar a materialidade das operações faturadas, designadamente através de elementos probatórios idóneos que evidenciem a prestação efetiva dos serviços ou o fornecimento dos bens, é legal a recusa do correspondente direito à dedução do IVA.
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