Tribunal Central Administrativo Sul

411/15.7BEALM

Data
2019-06-05
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Numa acção de inspecção notificada em 2012, que inicialmente era de âmbito parcial, apenas IVA, e que foi alargada para IRC, tendo a entidade inspeccionada sido notificada já em 2013 da alteração da Ordem de Serviço, terá de se concluir que o ínício da acção de inspecção externa ao exercício de 2008, no ambito do IRC, teve início na data da sua notificação. II - Não se pode considerar que o alargamento do âmbito da acção inspectiva externa, nos termos do artigo 15.º do RCPIT, produz efeitos retroactivos quanto à suspensão de prazos de caducidade, que entretanto tenham expirado. III - Não se encontrando preenchidos os pressupostos do artigo 46º, nº 1, da LGT, ter-se-á de haver por expirado o prazo de caducidade do direito a liquidar o tributo. IV - O nº 5, do art. 45º, da LGT alarga os prazos prescricionais em curso mas não releva naqueles que já expiraram..

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