Tribunal Central Administrativo Sul
I - A notificação com vista ao exercício do direito de audição prévia sobre as conclusões do relatório deve ser efectuada para o domicílio do inspeccionando através de carta registada, com a indicação clara do remetente. II - A sua devolução ao remetente antecedida de aviso e acompanhada da indicação de não ter sido reclamada pelo destinatário, opera a presunção de notificação para o efeito da aludida audição prévia prevista no artigo 43.º n.º 1 do RCPIT. III - Em causa a determinação dos proveitos da sociedade obtidos com a venda dos terrenos em apreço, pelo que importa atender ao valor declarado nas escrituras de compra e venda, salvo demonstração de erro, vício ou simulação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.