Tribunal Central Administrativo Sul
I – É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante em articulado de resposta à contestação. II - O prazo de 3 meses para deduzir impugnação judicial, previsto no art. 102.º n.º 1 do CPPT, não se pode considerar violador do direito à defesa e do direito a um processo equitativo; III - Para apreciar a correcção da qualificação dos vícios invocados ou das suas potenciais consequências jurídicas basta analisar os factos invocados integradores da causa de pedir, não estando o Tribunal sujeito à qualificação jurídica que deles tenha feito o Autor. IV – Os vícios aqui em análise (falta de fundamentação da decisão final do procedimento de inspecção e do acto de liquidação; a existência de presunções no apuramento da matéria tributável sem o recurso ao procedimento do art. 90.º da LGT e a inexistência de facto tributário), apesar da forma como foram apresentados, não têm como consequência a nulidade do acto final de liquidação, não ofendendo conteúdos essenciais de direitos fundamentais, nomeadamente, da segurança jurídica, da proibição de indefesa, da confiança ou do direito de propriedade, sendo que, a verificarem-se, a sua anulabilidade é, claramente, suficiente para sancionar as eventuais ilegalidades cometidas.
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