Tribunal Central Administrativo Sul
I- A possibilidade de quantificação dos prejuízos causados pelo acto administrativo não deve servir de critério único a considerar na dogmática da suspensão de eficácia no âmbito do requisito da alínea a), do nºl, do art. 76º daLPTA. II- A privação, por força de acto disciplinar punitivo, de um rendimento normal e certo, como o que deriva de pensão de reforma, necessária à satisfação das necessidades e despesas básicas do requerente e seu agregado, é questão relacionada com a subsistência humana e com a dignidade de vida e, portanto, com direitos fundamentais de tutela constitucional. III- Um quadro deste tipo pode gerar situações actuais de carência, de perda de nível material» social e até de saúde psicossomática de raiz psicológica derivada de desgosto, ansiedade, confiança, auto-estima, etc., etc., que nem a compensação futura pela via indemnizatória após a anulação do acto administrativo é capaz de eliminar ou retroactivamente repor.
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