Tribunal Central Administrativo Sul
I. A oposição à execução fiscal só pode ter afundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário [cf. actualmente o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário II. Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda é o processo de impugnação judicial. III. A petição inicial de oposição à execução fiscal, em que se não alegue nenhum fundamentocom previsão legal pertinente, deve, em princípio, sofrer despacho de indeferimento liminar. IV. O Regulamento das Custas dos Processos Tributários entrou em vigor no dia 11-2-1998, por força do artigo 10.º do Decreto Lei n.º 29/98 de 11-2, que aprovou esse Regulamento - pelo que a taxa de justiça inicial nele prevista, e a correspondente multa, não é devida em processos entrados antes daquela data.
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