Tribunal Central Administrativo Sul
1. Com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artº 4.º do CIVA pretende-se tributar o designado "autoconsumo externo", ou seja, em fins estranhos à actividade da empresa, distinto do "autoconsumo interno" dos bens da empresa, utilizados no exercício da actividade desta, e que já não é tributado. 2. Essa tributação do "autoconsumo externo" visa combater a evasão e fraude fiscal e evitar a concorrência desleal entre os utilizadores desses bens e os restantes consumidores, para que haja uniformidade na tributação do consumo. 3. No caso de a utilização de viaturas da empresa impugnante ter sido feita por terceiros (motoristas que lhe prestavam serviços) para fins da própria empresa, não se verifica a previsão da citada alínea a) do n.º 2 do artº 4.º do CIVA . 4. Não havendo preenchimento da norma de incidência que suporta a liquidação, não pode esta manter-se, por ilegal, não sendo caso de analisar se o procedimento da impugnante podia eventualmente ser tributado à luz do n.º 1 ou do n.º 2 alínea b) do artº 4.º do CIVA pois que não foi essa a realidade que a A.F. elegeu para tributar na liquidação cuja legalidade submetida à apreciação do Tribunal.
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