Tribunal Central Administrativo Sul

406/17.6BEALM

Data
2019-10-10
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Numa acção impugnatória a errada demanda do órgão que praticou as deliberações impugnadas é corrigida ope legis, nos termos do por força do art.º 10.º, n.ºs 4 e 5, do CPTA, devendo a acção prosseguir contra a pessoa colectiva de direito público em que tal órgão se integra; II – As pessoas que, em concreto, são titulares do órgão de onde emanou o acto impugnado não são nem Réus, nem Contra-interessados na indicada acção impugnatória. III - Essas pessoas são titulares da própria relação controvertida e não terceiros relativamente a ela. Todavia, tais pessoas não devem ser directamente demandadas, porque as regras do art.º 10.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, impõem que a legitimidade passiva nos processos impugnatórios intentados contra entidades públicas pertença a pessoa colectiva de direito público e não aos órgãos dessa pessoa colectiva, ou às pessoas que em concreto sejam os titulares desses órgãos; IV- Tais pessoas não são Contra-interessados, pois não são terceiros a quem a eventual procedência do processo impugnatório pode prejudicar, assim como não são terceiros com um legítimo interesse na manutenção do acto impugnado; V - O art.º 80.º do CPTA determina a recusa da PI pela Secretaria, pelas razões referidas em tal artigo, apenas no momento do seu recebimento. Ou seja, tal recusa apenas pode ocorrer no momento em que teria de acontecer o indicado recebimento e não depois, num momento posterior, quando a PI já foi, de facto, recebida e já se iniciou a acção; VI - Nesse momento posterior, a verificação de uma falha da PI já obriga a um despacho do juiz a quem foi distribuído o processo, que deverá prolatar um despacho de aperfeiçoamento, se a indicada irregularidade for sanável.

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