Tribunal Central Administrativo Sul
1 - As "progressões", ou seja, as mudanças de escalão dentro da categoria, são alterações do estatuto remuneratório do funcionário, processadas oficiosamente pelos serviços nos termos do artigo 20º do DL 353-A/89, de 16/10. 2 - Por isso constituem decisões da Administração que visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, ou seja, são actos administrativos (artigo 120º do CPA) contenciosamente impugnáveis quando lesivos. 3 - Da eventual falta de notificação daqueles actos, apenas poderia resultar a sua ineficácia ou inoponibilidade perante o seu destinatário, não decorrendo de modo algum que a respectiva impugnação pudesse ser dispensada ou ser feita de modo incidental no âmbito do recurso contencioso de um acto administrativo posterior, ainda que consequente, como o acto que determinou a integração da recorrente no novo regime de carreiras previsto no DL 404-A/98.
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