Tribunal Central Administrativo Sul
I- Os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspeccionada (art.º 15/1 do RCPIT). II- Constituindo esta, uma formalidade prevista na lei como essencial e estruturante do procedimento inspectivo, não se provando que tenha sido observada, torna-se invalidante dos posteriores termos procedimentais resultantes do alargamento do âmbito da inspecção (art.º 14.º do RCPIT), incluindo o acto (ou actos) de liquidação a que tenha dado lugar. III- A impugnante dedica-se, nomeadamente, ao comércio de viaturas usadas, seguindo o regime da margem no apuramento do IVA. IV- A circunstância de a administração tributária em anterior procedimento de consulta, recolha de documentos ou elementos não ter questionado o regime da margem que o contribuinte vinha adoptando na venda de bens em segunda mão, não impede a administração tributária de, em posterior inspecção, no caso, ao exercício de 2018, efectuar correcções no pressuposto entendimento de que as aquisições intracomunitárias de viaturas usadas estão sujeitas ao regime normal de liquidação do IVA e não ao regime da margem, salvo verificadas determinadas condições que considerou não preenchidas no caso das transacções objecto das correcções. V- Apenas as informações vinculativas previstas no art.º 68.º da Lei Geral Tributária obstam a que a administração tributária possa posteriormente e no domínio do mesmo circunstancialismo factual e jurídico, decidir em sentido diverso da informação prestada. VI- O princípio da protecção da confiança e da boa-fé só releva nas situações em que o contribuinte possa alimentar expectativas legítimas de estar a agir dentro da legalidade relativamente aos aspectos da sua situação tributária objecto da inspecção e sobre que a administração tributária emitiu pronúncia expressa.
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