Tribunal Central Administrativo Sul

4033/00

Data
2000-02-24
Relator
H. Lopes

Sumário

1. O mandatário dos requerentes é parte ilegítima para interpor, em nome próprio, recurso jurisdicional da sentença recorrida, na parte em que esta absolveu o requerido da instância, nos termos do disposto no art.º 680.º do CPCivil, aplicável "ex vi" do art.º 1.º da LPTA,; 2. O mandatário dos requerentes é parte legítima para interpor recurso jurisdicional da sentença recorrida, na parte em que esta o condenou nas custas do processo, nos termos do n.º 2 do art.º 40.º do CPCivil (n.º 2 do art.º 680º do CPCivil). 3. Não tendo os requerentes interposto recurso jurisdicional da sentença recorrida, na parte em que esta absolveu o requerido da instância, não podem os pressupostos fundamentadores daquela serem questionados, em sede de condenação do mandatário nas custas.

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