Tribunal Central Administrativo Sul

402/12.0BELSB

Data
2024-10-31
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. II– A reserva de disponibilidade não constitui uma subdivisão do regime de contrato dos militares que a compõem, mas antes uma situação inerente ao serviço militar, à qual pertencem os ex-militares que cessaram a prestação de serviço militar, e são agora civis. III– O Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21.05 atribui, nos termos do n.° 2 do artigo 33.°, um direito de preferência aos militares em RC nos concursos de admissão aos QP da FA, nas vagas que ultrapassassem o contingente de 30 % reservado aos ex-militares que tenham prestado serviço naquele regime e que se encontrem na situação de RD. A lei distinguiu a posição detida pelos candidatos militares em RC, comparativamente com a situação dos ex-militares em RD. IV– A decisão da Marinha ao privilegiar os militares em RC na ponderação de admissão dos restantes 70% de candidatos ao CFCO 2011 não denotou qualquer abuso ou desigualdade de tratamento, antes resultou do previsto no n.° 2 do artigo 33.° do R.I. na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21.05, que mantendo a norma originária, instituída pelo Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15.12, previa, que “Os militares em RC beneficiam ainda de direito de preferência nas vagas que ultrapassem as referidas no número anterior”. V– O Regulamento de Incentivos – RI - assentou no estabelecido pela Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.° 174/99, de 21.09, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.° 1/2008, de 06.05. e no respetivo regulamento (RLSM), previsto no D.L. n.° 289/2000, de 14.11., alterado pelo Decreto-Lei n.° 52/2009, de 02.03., que estabelece os apoios tendentes a facilitar o reingresso na vida civil dos militares, de onde se destaca o apoio às habilitações académicas para a formação e certificação profissional, e ainda o apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho. VI– A alteração da redação do n.° 2 do artigo 33.° do RI visou alargar aos militares que passaram a integrar a RD, a possibilidade de beneficiar do contingente mínimo garantido previsto no n.° 1 desse preceito, até então reservado aos militares em RC. Os militares em RC, tinham direito de preferência relativamente às vagas remanescentes, podendo optar por se candidatarem a vagas para militares em RC, ou seja, às restantes 70% das vagas, solicitando o benefício do artigo 49.°, e concorrer ao contingente especial de 30%, ficando limitados ao número de vagas, concorrendo no contingente dos RD. VII- Não tendo o Recorrente impugnado em tempo o teor do aviso de abertura do concurso, tal significa que com o mesmo se conformou, nomeadamente no que diz respeito à contingentação das vagas para os RD, resultante da aplicação da LSM e do RI.

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