Tribunal Central Administrativo Sul

4016/00

Data
2001-05-22
Relator
Fernanda Xavier

Sumário

I- A tributação com recurso a métodos indiciórios é um método excepcional da tributação do rendimento, já que, em regra, esta assenta na declaração do contribuinte. II- Assim e no caso das pessoas colectivas, só pode ter lugar nas situações expressamente previstas no artº51 do CIRC III- Cabe à AF o ónus da prova de que se verificam os pressupostos legais que permitem aquela tributação. IV- Feita essa demonstração, passa a caber ao contribuinte demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na matéria colectável quantificada. V- Não parece bastar, neste caso, para obter a anulação do acto, que o contribuinte crie dúvida, ainda que razoável, sobre a existência e quantificação do facto tributário, na medida em que se não pode exigir a mesma precisão e exactidão na avaliação indirecta, que na avaliação directa. VI- De qualquer modo, a dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, tem de resultar da prova produzida, ou seja, é uma questão que só se coloca após a produção de prova e obviamente deverá resultar de factos provados, que gerem essa dúvida.

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