Tribunal Central Administrativo Sul

4015/00

Data
2001-02-15
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. A convocação para Junta Médica faz-se através de carta registada com aviso de recepção (v. n.º 2 do art.º 9.º do Dec-Reg. nº 41/90, de 29.11). 2. Equivale isto por dizer que àquelas notificações se aplicam as disposições relativas à citação pessoal, nas quais se incluem o art.º 238.º do CPCivil (v. art.º 256º do CPCivil). 3. Não resultando provado que a recorrente tivesse assinado o aviso de recepção para comparência a uma determinada Junta Médica, nem que aquele tivesse sido assinado por terceiro (art.º 238.º do CPCivil), forçoso será concluir que a recorrente não foi notificada para comparecer à dita Junta Médica, pelo que não pode a mesma ser considerada na situação de faltas injustificadas (art0 39.º do DL n.º 497/88, de 30/12).

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