Tribunal Central Administrativo Sul
I - A interpretação que o juiz a quo deu aos factos indiciariamente provados, padece de erro de julgamento por determinar que, executado o acto suspendendo, a Requerente ficaria numa situação de desemprego parcial, quando dos mesmos resulta que apenas auferia rendimento de uma entidade na data da prática do referido acto; II - A perda da remuneração total auferida, independentemente da falta alegação e prova dos concretos encargos mensais que a Recorrente tem, implica necessariamente, a afectação da sua capacidade para fazer face às suas necessidades básicas, para não falar do nível de vida a que está habituada em função da remuneração que aufere por força do contrato de trabalho que celebrou com Requerido; III - O contrato de trabalho celebrado entre a Requerente e o Requerido foi outorgado a termo resolutivo certo, não sujeito a renovação automática, nos termos do artigo 61º, nº 1 da LTFP, com início em 1.9.2020 e termo a 31.8.2021, e não se converte em contrato por tempo indeterminado; IV - A caducidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, decorre da lei e da própria natureza desses contratos, não sendo possível, independentemente de as respectivas prestações, de trabalho e remuneratórias, serem mantidas entre a entidade empregadora e o trabalhador, após o respectivo termo, dar-se a conversão do contrato a termo em contrato a tempo indeterminado; V - Inexistindo base legal para manter a Recorrente em funções como as que exerceu, ao abrigo do referido contrato de trabalho, para o Recorrido, não se verifica a aparência do bom direito, pelo que a providência requerida não pode ser decretada.
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