Tribunal Central Administrativo Sul

400/07.5BEBJA

Data
2019-07-04
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I)-O Autor deveria ter intentado o processo urgente de intimação judicial para a prática de ato legalmente devido, no prazo de 20 dias, nos termos do art.º 112º do RJEU, o qual já se mostrava ultrapassado quando propôs a presente acção - art.º 105.º do CPTA, aplicável por força do n.º 7 do referido preceito do RJEU. II) - Resultando do probatório que o ora Recorrente não impugnou a referida decisão de impor condições à emissão do alvará de construção e nem deu cumprimento às condições impostas pela Entidade Demandada para a emissão do mesmo, in concretu, não demoliu as construções clandestinas, conforme lhe foi ordenado, tal decisão firmou-se definitivamente na ordem jurídica. III) -Logo, verificou-se a suspensão do decurso do prazo para a emissão do alvará de licença de construção requerido, com o despacho de 2007-08-10, não impugnado pelo Autor. IV) -Por tal prisma, não se antolha a verificação de qualquer ilegalidade ou omissão ilícita da Entidade Demandada, a qual só podia decidir e ter actuado como actuou até porque o Autor não demonstrou que tivesse procedido ao pagamento das devidas taxas, conforme justificado e de acordo com a fundamentação da sentença sob censura. V) -Consequentemente, nunca poderia proceder na presente acção o pedido de emissão do alvará de construção.

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