Tribunal Central Administrativo Sul

40/23.1BCLSB

Data
2026-01-22
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro instituiu um novo paradigma que não foi o de afectar do ponto de vista negativo a remuneração base, nem a componente do estatuto remuneratório dos trabalhadores nem os direitos ao vencimento já detidos. Visou, tão-só, edificar um novo regime remuneratório concentrando a nomenclatura respeitante às posições e níveis remuneratórios, actualizando o conceito e âmbito da remuneração base, suprimindo a divisão entre vencimento da categoria e vencimento de exercício, que passaram a estar integrados naquela. II - O Recorrente pode não concordar com os termos discorridos para a solução dada ao dissídio, mas a fundamentação em que a decisão impugnada se estribou para tal, não se caracteriza como omissa. III - Os cálculos dos valores a pagar têm de consubstanciar que entre 2010 e 2018, os ordenados e suplementos estiveram sujeitos às reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis do Orçamento de Estado.

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