Tribunal Central Administrativo Sul

40/13.0BEFUN

Data
2024-05-16
Relator
MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Todas as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição. II- Encontrando-nos no domínio da decisão de facto o que importa é que, para lá das formalidades procedimentais que devem constar da notificação, que levam ao conhecimento dos contribuintes determinados atos, se consiga concluir com segurança que o ato que afeta os interesses do contribuinte chegou à sua esfera de conhecimento. III- Apesar dos documentos dos serviços postais, como o “recibo de aceitação” e “recibo de entrega” de carta registada, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios, serem documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada no alcance do destinatário, na sua falta, pode a notificação ser demonstrada através de outros meios de prova que atestem o conhecimento pelo destinatário, na medida em que estamos perante uma formalidade simplesmente probatória ou “ad probationem.”

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