Tribunal Central Administrativo Sul

4/25.OBCLSB

Data
2025-02-13
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE (C/ DECLARAÇÃO DE VOTO)

Sumário

I- Os argumentos que a apelante esgrimiu não lograram demonstrar que o Tribunal arbitral a quo valorou indevidamente meios de prova, errando assim na formação da sua livre convicção no que ao facto 8 respeita, não basta alegar que tal facto tem – aliás, como se verifica -, uma componente conclusiva, importaria ter demostrado que tal facto 8 não tinha um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para a boa decisão, de molde a poder ser na presente sede recursiva, dado por não escrito: art. 662º n.º 1 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 7-ºA ambos do CPTA. II- A responsabilidade dos clubes, por violação dos citados deveres, através dos identificados comportamentos omissivos, negligentes e reincidentes adotados por banda da recorrente é subjetiva (recorde-se: que a câmara instalada na torre de iluminação n.º 4 continuava avariada – o que indica deficiência de manutenção e negligência - e que a partir das 15:00horas, o sistema de zoom do sistema de videovigilância (CCTV) instalado no estádio da apelante, esteve inoperacional, impossibilitando a gravação de planos aproximados de imagens) não consubstanciou um imprevisto, mas sim uma possibilidade, que podia e devia (atente-se: v.g. i) na autovinculação às normas contidas v.g. no RDLPFP e R CLPFP, etc referentes designadamente à prevenção da violência; ii) na estrutura logística – meios humanos e técnicos; iii) as atribuições e competências da apelante e iv) na previsibilidade, recorde-se ainda idênticas ocorrências registadas no seu cadastro disciplinar, etc), ter sido oportunamente antecipada pela recorrente; III- Ao clube que reincidentemente não cumpra a obrigação de manter em funcionamento o sistema de videovigilância é punido com a sanção de realização de um (01) a dois (02) jogos à porta fechada, sendo especial circunstância atenuante da falta disciplinares a confissão espontânea da infração, a qual é reduzida em um quarto, salvo, existindo, como existe, disposição especial em sentido diverso, disposição especial que interpretada em articulação com as demais, e com a regras do evento desportivo em concreto, determina a aplicação, ao caso concreto, do limite mínimo do invocado art. 87.º-A n.º 2, 5 e 6 do RDLPFP, ou seja, a manutenção à apelante, além do mais, da sanção, de um jogo à porta fechada: cfr. art. 87.º-A n.º 2, 5 e 6; art. 55º n.º 1 al. b); art. 56.º nº 2 e art. 245º n.º 6 todos do RDLPFP ; art. 7º nº1 al. a) e art. 35°, n° 1, al. x) ambos do RCLPFP, art. 6º al. u) do respetivo Anexo VI; art. 18°, n° 1 e nº 2 da Lei n° 39/2009, de 30 de julho; art. 59° do DL 248-B/2008, de 31 de dezembro e art.14º da Portaria n° 50/2013, de 5 de fevereiro.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.